Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo define o que acontece quando um contrato ou acordo é declarado nulo ou anulado pelo tribunal. Em ambos os casos, a lei ordena que tudo volte ao estado anterior — como se o negócio nunca tivesse existido. Quem recebeu algo deve devolver; se não conseguir devolver a coisa em si (por estar destruída, por exemplo), deve pagar o seu valor em dinheiro. Há uma situação especial: se uma das partes deu gratuitamente a terceiros algo que deveria restituir, e não conseguir recuperá-lo, essa terceira pessoa fica obrigada a pagar, mas apenas até à medida do benefício que obteve. O artigo remete ainda para regras sobre enriquecimento sem causa, que se aplicam quando as restituições não são simples.
João comprou uma casa, mas o contrato foi anulado porque o vendedor não tinha autorização do cônjuge. A nulidade tem efeito retroactivo: João deve receber o dinheiro pago, e o vendedor recupera a propriedade da casa. Se a casa foi entretanto vendida a terceiros, esses terceiros respondem pela restituição do valor, mas apenas se tiverem ganho com a transação.
Maria comprou máquinas industriais por contrato que foi depois anulado. As máquinas foram já incorporadas noutros produtos e não podem ser devolvidas. Neste caso, Maria fica obrigada a pagar o valor das máquinas em lugar da restituição em espécie, conforme a lei determina.
Um negócio é anulado e Pedro deveria devolver um terreno. Porém, Pedro já tinha doado gratuitamente o terreno a sua filha. Pedro não consegue recuperá-lo. A filha fica obrigada a restituir, mas apenas se ganhou com a doação — por exemplo, se o terreno vale mais do que gastou nele.
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