Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo protege pessoas contra negócios jurídicos abusivos, isto é, contratos ou acordos onde uma pessoa aproveita-se da vulnerabilidade de outra para obter vantagens excessivas ou sem justificação. A lei considera 'usura' quando alguém explora situações como necessidade urgente, falta de experiência, dependência de outro (por exemplo, subordinação laboral ou familiar), ou fraqueza de carácter. Se estas condições estiverem presentes, o negócio pode ser anulado. A anulação significa que o contrato perde validade e as prestações devem ser devolvidas. O artigo protege principalmente pessoas em posição de desvantagem económica ou psicológica. Existem regras especiais aplicáveis a crédito ao consumidor (artigo 559.º-A) e arrendamento urbano (artigo 1146.º), que têm proteções próprias nesta matéria.
Uma pessoa em situação financeira urgente pede dinheiro emprestado a um vizinho. O vizinho empresta 1.000 euros com condição de receber 2.000 euros no mês seguinte. Perante o tribunal, a situação de necessidade e o juro abusivo podem levar à anulação deste contrato como negócio usurário.
Um idoso viúvo, sozinho e com défice cognitivo ligeiro, vende a sua casa a um sobrinho por 50.000 euros quando vale 200.000 euros. Se o sobrinho aproveitou a vulnerabilidade mental e a dependência emocional, o contrato pode ser anulado como usurário.
Um jovem sem experiência aceita trabalho com ordenado mínimo, mas compromete-se a reembolsar o patrão valores por 'formação' e 'uniformes', reduzindo drasticamente o salário. Se comprovada a exploração da inexperiência, o negócio pode ser considerado usurário.
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