Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que uma declaração negocial (por exemplo, um contrato, uma doação ou um testamento) não tem qualquer validade se a pessoa que a faz não estava consciente de estar a fazer uma declaração ou foi forçada fisicamente a fazê-la. Protege assim a liberdade e a vontade genuína na formação de negócios jurídicos. Há, porém, uma excepção importante: se a falta de consciência resultou de culpa da própria pessoa (por negligência, imprudência ou imperícia sua), essa pessoa fica obrigada a indemnizar a outra parte pelos danos causados. Por exemplo, alguém que assina um contrato enquanto dorme ou em estado de inconsciência total, ou alguém que é agredido e forçado a assinar um documento, não fica vinculado por essa declaração. Mas se alguém se embriagou propositalmente e depois assinou um contrato em estado de inconsciência, terá que indemnizar a outra parte.
Um indivíduo é ameaçado com uma arma e forçado a assinar um contrato de venda do seu carro. O contrato é nulo porque a assinatura resultou de coação física. O declarante não fica vinculado, nem tem obrigação de indemnizar, pois não houve culpa sua.
Uma pessoa, após beber excessivamente de propósito em confraternização, assina um cheque que não queria emitir. Como a falta de consciência foi causada por culpa própria (embriaguez voluntária), o cheque é inválido mas ela deve indemnizar o prejudicado.
Enquanto alguém dormia profundamente, outra pessoa falsificou a sua assinatura num contrato. Sem consciência de estar a declarar, a assinatura é inválida. Não há indemnização porque não houve culpa na falta de consciência.
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