Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo VIII · Testamentaria

Artigo 2324.ºRecusa

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento formal para uma pessoa recusar o cargo de testamenteiro, ou seja, rejeitar a responsabilidade de executar as vontades deixadas num testamento. A recusa tem de ser feita obrigatoriamente perante um notário, através de uma declaração formal e documentada. Isto significa que não é possível recusar verbalmente ou por escrito privado — é necessário comparecer presencialmente no cartório notarial e comunicar a recusa de forma oficial. O notário registará essa declaração, criando um documento com validade legal. Este procedimento protege os interesses das pessoas nomeadas testamenteiros (evitando confusões sobre se aceitaram ou não) e garante segurança jurídica ao processo sucessório, permitindo que se encontre rapidamente um substituto se o nomeado recusar. A formalidade exigida assegura clareza e evita disputas posteriores sobre se houve ou não aceitação do cargo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Recusa de testamenteiro pela idade avançada

João foi nomeado testamenteiro num testamento, mas aos 82 anos sente-se com saúde débil e incapaz de cumprir as responsabilidades. Dirige-se ao cartório notarial com o testamento e faz uma declaração formal, perante o notário, recusando o cargo. O notário documenta esta recusa, que fica registada oficialmente.

Recusa por mudança de circunstâncias profissionais

Maria foi nomeada testamenteira por um familiar, mas entretanto emigrou para outro país e sabe que não poderá cumprir adequadamente as suas funções. Contacta um notário português e faz declaração formal de recusa, que é documentada. A sucessão pode agora prosseguir com outro testamenteiro.

Recusa preventiva antes de conflitos

Pedro foi nomeado testamenteiro, mas antecipa conflitos familiares graves que o impedirão de agir com imparcialidade. Decide recusar preventivamente perante notário, evitando assim complicações futuras e responsabilidades que não conseguiria cumprir adequadamente.

Texto oficial

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A recusa da testamentaria faz-se por meio de declaração perante notário.
11 palavras · ID 775A2324
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Como citar este artigo

Artigo 2324.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2324

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