Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo VII · Nulidade, anulabilidade, revogação e caducidade dos testamentos e disposições testamentáriasSecção II · Revogação e caducidade

Artigo 2316.ºAlienação ou transformação da coisa legada

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo trata da revogação automática de legados quando o testador aliena (vende, doa, etc.) ou transforma a coisa deixada em testamento. A regra geral é simples: se o testador desfaz-se do bem legado, o legado fica automaticamente sem efeito, mesmo que a venda seja depois anulada ou o bem retorne ao testador por outro caminho. O mesmo ocorre quando o testador transforma o bem em algo completamente diferente, como converter uma casa em ruínas deliberadamente. No entanto, existe uma exceção importante: o testador pode provar que, ao alienar ou transformar o bem, nunca teve intenção de revogar o legado. Esta prova é crucial pois permite que o testador mantenha o legado apesar da alienação ou transformação, desde que consiga demonstrar que essa não era sua vontade real.

Quando se aplica — exemplos práticos

Venda de um imóvel legado

Um testador deixa em testamento a sua casa ao seu neto. Dois anos depois, vende a casa a um terceiro. O legado fica revogado automaticamente, mesmo que a venda seja posteriormente anulada por fraude. O neto não pode reclamar a casa. Se o testador conseguir provar que vendeu mas nunca quis revogar o legado, a situação pode ser diferente.

Transformação de uma obra de arte

Um testador deixa um quadro ao seu filho em testamento. Depois, desmonta o quadro, remove a pintura da tela e a utiliza como material para outra criação artística. Ao transformar o bem numa coisa completamente diferente, o legado fica revogado automaticamente, pois a intenção de revogar é presumida neste tipo de transformação.

Doação com intenção de manter o legado

Um testador doa um terreno ao seu sobrinho, mas deixa em testamento que outro sobrinho herda esse mesmo terreno. O testador pode provar em tribunal que a doação foi feita por necessidade financeira momentânea e que nunca pretendeu revogar o legado testamentário, conseguindo assim manter o efeito do testamento apesar da alienação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A alienação total ou parcial da coisa legada implica revogação correlativa do legado; a revogação surte o seu efeito, ainda que a alienação seja anulada por fundamento diverso da falta ou vícios da vontade do alheador, ou ainda que este readquira por outro modo a propriedade da coisa. 2. Implica, outrossim, revogação do legado a transformação da coisa em outra, com diferente forma e denominação ou diversa natureza, quando a transformação seja feita pelo testador. 3. É, porém, admissível a prova de que o testador, ao alienar ou transformar a coisa, não quis revogar o legado.
97 palavras · ID 775A2316
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Como citar este artigo

Artigo 2316.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2316

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