Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo resolve o que acontece a um bem legado quando o legatário que deveria recebê-lo não existe ou faleceu, e não há direito de acrescer (mecanismo que normalmente transfere a herança para outros legatários). Nesta situação, o bem vai para quem está obrigado a cumprir o legado — geralmente o herdeiro universal ou outro legatário que recebeu essa responsabilidade. Contudo, há uma exceção: se esse bem já estiver abrangido noutro legado mais genérico (por exemplo, «todos os meus móveis»), então aplica-se esse legado genérico em vez de ir para o onerado. O artigo evita que bens fiquem perdidos e garante que quem tem o encargo de executar as vontades do falecido não fique prejudicado quando um legado se torna impossível de entregar ao legatário original.
Uma pessoa deixa 10.000€ a seu primo João, atribuindo a um outro herdeiro o encargo de cumprir o testamento. João morre antes da abertura do testamento e não há direito de acrescer. Os 10.000€ não desaparecem: são entregues ao herdeiro onerado com a execução do legado, recompensando-o pelo trabalho de administrar a herança.
O testador deixa um quadro específico a um legatário inexistente, mas também deixou num legado genérico «todas as minhas obras de arte» a outro legatário. O quadro não vai para o herdeiro onerado, mas sim para quem recebeu o legado genérico de obras de arte, pois essa pessoa já tem direito sobre esse tipo de bens.
Um testamento deixa uma casa a um legatário que faleceu antes da herança abrir, designando um herdeiro universal com encargo de cumprir todos os legados. Como não há acrescer e a casa não está compreendida em outro legado genérico, ela pertence ao herdeiro universal, compensando-o pelo encargo.
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Artigo 2303.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2303
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