Livro IParte GERALTítulo I · Das leis, sua interpretação e aplicaçãoCapítulo III · Direitos dos estrangeiros e conflitos de leisSecção I · Disposições gerais

Artigo 23.ºInterpretação e averiguação do direito estrangeiro

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para interpretar e aplicar leis estrangeiras em Portugal. Quando um tribunal português precisa de aplicar a lei de outro país, deve fazê-lo respeitando o sistema jurídico a que essa lei pertence e seguindo os métodos de interpretação usados nesse país. Se for impossível descobrir o conteúdo exato da lei estrangeira, o tribunal recorre à lei portuguesa que seria subsidiariamente competente — ou seja, a lei que se aplicaria se a lei estrangeira não estivesse disponível. O mesmo procedimento funciona quando faltam factos ou informações jurídicas que determinem qual lei deveria aplicar-se. Em resumo, protege a correta aplicação do direito estrangeiro quando é necessário recorrer a ele, e oferece uma solução prática quando essa aplicação se torna impossível.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contrato internacional com impossibilidade de acesso à lei aplicável

Um casal português assina um contrato de compra de imóvel em São Tomé e Príncipe. Surge uma disputa sobre direitos, mas a lei local não está disponível. O tribunal português aplica o artigo 23.º recorrendo à lei portuguesa como subsidiária, evitando deixar a questão sem resposta jurídica.

Herança com lei estrangeira desconhecida

Um português herda bens de um familiar que faleceu na Lituânia. Para determinar a partilha, o tribunal precisa conhecer a lei de sucessões lituana. Se conseguir acesso, interpreta-a segundo o sistema jurídico lituano. Se não conseguir, aplica as regras sucessórias portuguesas como solução alternativa.

Divórcio com nacionalidades mistas

Um casal britânico-português divorcia-se em Portugal. O tribunal português precisa averiguar a lei inglesa sobre bens comuns. Interpreta-a conforme o sistema comum law britânico. Se não conseguir elementos factuais necessários da história do casal, substitui pela lei matrimonial portuguesa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A lei estrangeira é interpretada dentro do sistema a que pertence e de acordo com as regras interpretativas nele fixadas. 2. Na impossibilidade de averiguar o conteúdo da lei estrangeira aplicável, recorrer-se-á à lei que for subsidiariamente competente, devendo adoptar-se igual procedimento sempre que não for possível determinar os elementos de facto ou de direito de que dependa a designação da lei aplicável.
64 palavras · ID 775A0023
Assistente jurídico TOGA

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