Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo VI · Conteúdo do testamentoSecção IV · SubstituiçõesSubsecção II · Substituição fideicomissária

Artigo 2294.ºActos de disposição do fideicomissário

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece limitações importantes sobre o que o fideicomissário pode fazer com a herança antes de a receber efetivamente. O fideicomissário é uma pessoa designada num testamento para receber bens após a morte de outra pessoa (o gravado), frequentemente após a morte de um terceiro. Enquanto a herança não lhe for devolvida, o fideicomissário está proibido de: aceitar ou rejeitar a herança, vender os bens, oferecê-los como presente, penhorá-los ou realizar qualquer outro acto de disposição, mesmo que lhe desse vantagem financeira. Esta restrição protege os interesses do gravado e dos seus herdeiros, garantindo que os bens se mantêm na posse de quem tem o dever legal de os conservar até ao momento certo da transferência.

Quando se aplica — exemplos práticos

Proibição de venda antecipada

João deixa no testamento uma casa a Maria (fideicomissária), com a condição de que, após a morte de José, a propriedade passa para Maria. Antes de José morrer, Maria não pode vender a casa nem aceitá-la formalmente. Só após o falecimento de José pode Maria receber e dispor livremente do imóvel.

Impossibilidade de hipoteca

Pedro designa seu filho como fideicomissário de uma quinta, que deverá ser entregue após a morte da mãe do filho. Antes desse momento, o filho não pode usar a quinta como garantia de um empréstimo bancário, mesmo que necessite urgentemente de crédito.

Rejeição da herança impedida

Uma mulher estabelece no testamento que o seu primo receberá determinadas joias após a morte do marido. Enquanto o marido estiver vivo, o primo não pode formalmente aceitar nem recusar essa herança, devendo aguardar pela devolução efectiva dos bens.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O fideicomissário não pode aceitar ou repudiar a herança, nem dispor dos bens respectivos, mesmo por título oneroso, antes de ela lhe ser devolvida.
24 palavras · ID 775A2294
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 2294.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2294

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