Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo VI · Conteúdo do testamentoSecção IV · SubstituiçõesSubsecção II · Substituição fideicomissária

Artigo 2288.ºLimite de validade

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma proibição fundamental no direito sucessório português: não são permitidas substituições fideicomissárias que ultrapassem um grau. Uma substituição fideicomissária é um mecanismo testamentário onde o testador deixa bens a uma pessoa (fideicomissário) com a obrigação de transmiti-los posteriormente a outra pessoa (fideicomissário de segundo grau). A lei declara nulas estas cadeias sucessórias que envolvem mais de uma transmissão, mesmo que a passagem dos bens para o fideicomissário esteja sujeita a uma condição futura (como a morte de alguém ou a ocorrência de um evento). O objetivo é evitar que a propriedade fique indefinidamente vinculada através de sucessivas gerações, garantindo maior liberdade de circulação e disposição de bens. Esta restrição afeta principalmente quem redige testamentos, impedindo que estruture a transmissão de herança de forma excessivamente complexa ou perpétua.

Quando se aplica — exemplos práticos

Substituição dupla nula

Um testador deixa a casa ao filho, com instrução de que após a morte do filho, a casa passe para o neto, e depois para o bisneto. Esta cláusula é nula porque cria dois graus sucessivos de vinculação. Apenas a primeira transmissão (testador para filho) é válida.

Condição futura não afasta a nulidade

Um testador deixa bens à filha com a condição de que, se a filha falecer sem filhos, os bens passem para o irmão da filha, e depois para o filho do irmão. Apesar da reversão estar condicionada a facto futuro incerto, a substituição em segundo grau continua nula por força deste artigo.

Substituição simples permitida

Um testador deixa a quinta ao seu primo com instrução de que, se o primo falecer sem descendentes, a quinta reverta para a filha do testador. Este mecanismo de um único grau de substituição é válido, pois respeita o limite estabelecido.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
São nulas as substituições fideicomissárias em mais de um grau, ainda que a reversão da herança para o fideicomissário esteja subordinada a um acontecimento futuro e incerto.
27 palavras · ID 775A2288
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 2288.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2288

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