Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as regras sobre como e quando o legatário (quem recebe um legado) deve receber aquilo que lhe foi deixado no testamento. Quando o testador não especifica onde ou quando fazer a entrega, a lei define automaticamente essas condições. Se o legado for um bem físico (como um quadro ou um automóvel), deve ser entregue no lugar onde esse bem estava quando o testador morreu, dentro de um ano. Se for dinheiro ou algo genérico (como 5 toneladas de trigo) que não exista entre os bens da herança, a entrega acontece onde a sucessão se abre (geralmente a última residência do falecido), também num prazo de um ano. Este prazo pode ser alargado se houver obstáculos que não sejam culpa de quem tem de fazer a entrega.
Uma pessoa deixa no testamento a sua casa de campo ao sobrinho, sem indicar como fazer a entrega. A casa estava em Covilhã quando o testador faleceu. O executor da herança deve entregar a propriedade (documentos e posse) em Covilhã, dentro de um ano após a morte.
Um avó deixa 10.000 euros à neta, mas não especifica como pagar. A sucessão abre-se em Lisboa, onde vivia. O executor deve entregar o dinheiro em Lisboa, no prazo de um ano, independentemente de onde os bens da herança se encontrem.
Um legado de móvel encontra-se guardado numa armazém que sofre incêndio, impedindo a entrega no prazo. Se o incêndio não foi culpa do executor, o prazo estende-se até ser possível cumprir a obrigação.
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Artigo 2270.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2270
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