Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece regras sobre a aceitação ou rejeição de legados e heranças. A primeira regra é simples: um legatário não pode aceitar apenas uma parte de um legado e rejeitar outra — é tudo ou nada. Contudo, se alguém receba vários legados diferentes, pode aceitar uns e rejeitar outros, desde que o legado rejeitado não tenha encargos (como dívidas ou obrigações) impostos pelo testador. A segunda regra aplica-se a quem é simultaneamente herdeiro e legatário: pode optar por aceitar a herança e rejeitar o legado, ou vice-versa, mas novamente apenas se o bem rejeitado não estiver gravado com encargos. O objetivo é evitar que alguém se veja obrigado a cumprir obrigações contra a sua vontade, protegendo quem herda ou recebe legados.
Um testador deixa a João uma colecção de 50 quadros como um único legado. João não pode aceitar 30 quadros e recusar os restantes 20 — ou aceita a colecção toda ou recusa-a completamente. Se João recebesse também um automóvel noutro legado, poderia aceitar os quadros e recusar o automóvel, desde que este último não tivesse dívidas associadas.
Maria é herdeira universal e, adicionalmente, legatária de uma casa. O testador impôs que a casa deve ser mantida na família por 20 anos. Maria pode rejeitar a herança e aceitar a casa, ou vice-versa, mas não pode rejeitar apenas a casa porque esta tem um encargo testamentário vinculativo.
Pedro recebe três legados distintos: uma quantia em dinheiro, um terreno e uma joia. Nenhum tem encargos. Pedro pode aceitar o dinheiro e a joia, rejeitando apenas o terreno. Isto é possível porque cada legado é independente e sem obrigações associadas.
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Artigo 2250.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2250
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