Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que as regras aplicáveis à aceitação e rejeição de uma herança funcionam também para os legados, com as adaptações necessárias. Um legado é um bem específico ou direito deixado por testamento a uma pessoa (legatário). Tal como acontece com a herança, o legatário pode aceitar ou rejeitar o legado que lhe foi atribuído. A aceitação pode ser expressa (declaração clara) ou tácita (através de comportamentos que demonstrem intenção de aceitar). O repúdio deve ser feito de forma expressa e dentro dos prazos estabelecidos. Este artigo referenciar as normas sobre herança significa que se aplicam conceitos como o direito de refletir, os prazos para decidir, e os efeitos legais de cada opção. O objetivo é proteger os legatários, dando-lhes liberdade de escolha e segurança jurídica.
João deixa em testamento uma casa ao seu sobrinho. O sobrinho tem o direito de aceitar ou rejeitar esse legado. Se aceitar de forma expressa (declaração escrita ou verbal), torna-se proprietário da casa. Se repudiar, renuncia ao direito sobre ela e o imóvel passa para quem estava previsto na successão legal ou segue as disposições testamentárias alternativas.
Uma pessoa é nomeada legatária de objetos de valor, mas descobre que o testador tinha dívidas. Pode rejeitar o legado se considerar que os encargos são excessivos. O repúdio deve ser comunicado ao tribunal ou ao notário nos prazos legais, evitando assim responsabilidades inesperadas.
Um testador deixa uma quantia em dinheiro ao seu amigo. Se o amigo levanta esse dinheiro da conta da sucessão ou o utiliza sem questionar, está a aceitar tacitamente o legado. Esta aceitação é válida mesmo sem declaração formal, por força do comportamento demonstrado.
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Artigo 2249.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2249
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