O testamento feito a bordo de navio deve obedecer ao preceituado nos artigos 2211.º ou 2212.º, competindo ao comandante do navio a função que neles é atribuída ao comandante da unidade independente ou força isolada.
35 palavras · ID 775A2215
Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
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