Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo V · Forma do testamentoSecção II · Formas especiais

Artigo 2214.ºTestamento feito a bordo de navio

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma exceção ao regime geral de feitura de testamentos, permitindo que qualquer pessoa possa fazer testamento enquanto se encontra a bordo de um navio — seja militar ou mercante — durante uma viagem por mar. Reconhece-se assim a necessidade prática de pessoas em contexto marítimo poderem dispor dos seus bens, mesmo quando distantes de terra e impossibilidade de cumprir as formalidades habituais. A lei prevê que esta possibilidade se estenda tanto a navios de guerra como a navios mercantes comerciais, abrangendo qualquer pessoa presente a bordo. Os detalhes específicos sobre como deve ser feito este testamento encontram-se nos artigos seguintes do Código Civil, que regulam as formalidades e requisitos especiais aplicáveis a esta forma excepcional de testamento.

Quando se aplica — exemplos práticos

Passageiro com urgência testamentária

Um passageiro num navio de cruzeiro, durante travessia atlântica, recebe notícia grave sobre a sua saúde. Pode fazer testamento a bordo, designando herdeiros e distribuindo o seu património, sem necessidade de regressar a terra. O testamento será válido conforme as regras especiais para testamentos marítimos.

Membro da tripulação de navio mercante

Um marinheiro empregado num cargueiro, durante navegação internacional, deseja deixar os seus bens aos filhos. Pode formalizar testamento a bordo, sem necessidade de portos intermédios ou regressos a terra, garantindo que sua vontade fica registada.

Militar em navio de guerra

Um oficial da Marinha durante patrulha em alto mar pretende fazer disposições testamentárias. O artigo reconhece-lhe a faculdade de fazer testamento a bordo do navio militar, independentemente da localização geográfica da embarcação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Qualquer pessoa pode fazer testamento a bordo de navio de guerra ou de navio mercante, em viagem por mar, nos termos declarados nos artigos seguintes.
25 palavras · ID 775A2214
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 2214.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2214

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