Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo protege a pessoa que está a fazer o testamento (testador) contra situações de possível abuso ou influência indevida. Estabelece que qualquer deixa ou herança feita a favor de um médico, enfermeiro ou sacerdote é automaticamente nula (inválida) se ocorrerem duas condições em simultâneo: o testamento foi feito enquanto o testador estava doente, e essa mesma doença foi a causa da morte. A norma reconhece que nestas circunstâncias existe um risco elevado de o profissional ter exercido influência sobre o testador durante um momento de fragilidade física e emocional. Assim, a lei presume que tal disposição não reflete realmente a vontade livre e esclarecida do testador. A protecção não se aplica se o testador recupere da doença ou se tenha curado, uma vez que nesse caso desaparece o contexto de vulnerabilidade que justifica a nulidade.
Um homem com cancro terminal faz testamento deixando uma propriedade ao seu oncologista. Falece semanas depois da doença. A disposição é nula, pois foi feita durante doença mortal e o autor morreu dela. A lei presume influência indevida do médico sobre o paciente vulnerável.
Uma mulher com pneumonia grave faz testamento a favor do médico internista. Recupera com sucesso da pneumonia, mas falece dois anos depois de acidente. A nulidade não se aplica, porque o testamento não foi feito com carácter terminal — a doença foi curada.
Um idoso internado com AVC deixa herança significativa ao padre que o visitava na enfermaria. Morre dias depois em consequência do AVC. A disposição a favor do sacerdote é nula pela lei, independentemente das intenções reais do testador.
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