Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo II · Capacidade testamentária

Artigo 2190.ºSanção

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma regra fundamental no direito das sucessões: um testamento elaborado por uma pessoa incapaz é automaticamente nulo, ou seja, não tem qualquer validade jurídica. A capacidade testamentária é a aptidão legal para fazer um testamento válido. São incapazes de testar os menores de idade (pessoas com menos de 18 anos), os interditos por demência (pessoas judicialmente declaradas incapazes de gerir os seus bens) e os inabilitados. A nulidade ocorre de pleno direito, sem necessidade de declaração judicial prévia. Isto significa que se um testamento for feito por alguém sem capacidade legal, toda a disposição testamentária é viciada desde a origem e não produz efeitos. O objetivo é proteger o património sucessório, garantindo que as disposições testamentárias provêm de pessoas com discernimento adequado e capacidade jurídica para decidir livremente sobre o destino dos seus bens após a morte.

Quando se aplica — exemplos práticos

Testamento de menor de idade

Um jovem de 16 anos, mesmo que demonstre maturidade, elabora e subscreve um testamento deixando a sua herança a um amigo. O testamento é nulo por disposição legal. O menor carece de capacidade testamentária. Aquando da morte, a sucessão rege-se pelas regras da sucessão legítima, independentemente da vontade manifestada no documento.

Testamento de pessoa com incapacidade mental judicialmente declarada

Uma pessoa interdita por demência, após decisão judicial, redige um testamento modificando as disposições anteriores. Esse testamento é nulo, pois o interdito perdeu a capacidade legal para testar. A incapacidade judicial invalida completamente o acto testamentário, mesmo que nalgum momento o testador tivesse lucidez.

Contestação da capacidade do testador

Herdeiros questionam a validade de um testamento alegando que o testador sofria de demência no momento da redacção. Se a incapacidade for provada em tribunal, o testamento é declarado nulo. A sanção prevista neste artigo aplica-se retroactivamente, tornando nulo um acto que, à partida, parecia válido.

Texto oficial

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O testamento feito por incapaz é nulo.
7 palavras · ID 775A2190
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