Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece quem não pode fazer testamento válido em Portugal. A regra principal é que os menores de idade estão completamente impedidos de testar, ou seja, não podem deixar disposições sobre o seu património através de testamento. Isto aplica-se independentemente da sua maturidade ou da importância dos bens envolvidos. Por outro lado, os maiores acompanhados — pessoas maiores de idade com capacidade limitada por decisão judicial — podem ou não testar, dependendo do que a sentença de acompanhamento especificar. Se a sentença não proibir expressamente o testamento, o maior acompanhado pode testar normalmente. Se a sentença o proibir, fica impedido. Esta distinção reflete a proteção legal dos menores e a flexibilidade na proteção dos maiores acompanhados, reconhecendo que nem todos têm limitações idênticas.
Um adolescente de 16 anos, cujos pais faleceram, deseja fazer testamento para deixar os seus bens a um irmão mais velho. Por ser menor de idade, não pode fazer testamento válido, ainda que tenha capacidade de compreender a disposição. Terá de esperar completar 18 anos para poder testar.
Um adulto com deficiência intelectual foi submetido a medida de acompanhamento. A sentença determina que este pode gerir pequenas despesas do dia-a-dia, mas proíbe qualquer disposição testamentária. Neste caso, a pessoa está impedida de testar, pois a restrição foi expressamente fixada na sentença.
Uma pessoa idosa com ligeira incapacidade cognitiva foi colocada sob acompanhamento, mas a sentença apenas restringe certas operações bancárias, não mencionando testamento. Esta pessoa pode fazer testamento válido, desde que demonstre compreensão suficiente da disposição testamentária no momento da sua feitura.
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