Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as regras para interpretar o conteúdo de um testamento. O princípio fundamental é que se deve procurar compreender aquilo que o testador realmente quis dizer, observando todo o contexto do documento. Isto significa que não se interpretam as cláusulas isoladamente, mas em conjunto. O artigo permite ainda recorrer a provas adicionais (como cartas ou depoimentos) para esclarecer a intenção do testador. Porém, existe um limite importante: a vontade do testador só pode ser reconhecida se deixar algum rasto no próprio testamento, mesmo que expresso de forma pouco clara. Não é permitido imaginar vontades que não tenham qualquer suporte no documento testamentário. Este artigo protege tanto os herdeiros como a segurança jurídica, evitando interpretações completamente arbitrárias.
Um testador deixa escrito: «Deixo a minha biblioteca ao meu neto.» Surge dúvida sobre se inclui apenas livros ou também móveis da biblioteca. O intérprete lê todo o testamento para perceber a intenção. Se noutras partes o testador distinguir livros de móveis, isso esclarece a vontade. Prova externa (ex: carta pessoal) pode ajudar, mas só se coerente com o contexto geral do documento.
Um testador escreve: «Deixo 5000 euros ao Dr. Silva.» Existem três Dr. Silva na família. Analisando todo o testamento, se noutras disposições o testador referir claramente «Dr. Silva meu colega», fica claro de quem se fala. Testemunhas podem confirmar, mas só se este «mínimo de correspondência» existir já no texto.
Um testamento antigo usa expressões fora de uso. Exemplo: «deixo a minha quinta aos meus sobrinhos por iguais partes». Lendo todo o documento, se constar quem são os sobrinhos e se há menção a «partes iguais» noutras cláusulas, interpreta-se consistentemente. Não se pode inventar sobrinhos que o testador nunca mencionou em lado algum.
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