Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo III · Da sucessão legitimáriaCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 2160.ºLegítima dos descendentes do segundo grau e seguintes

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta a situação em que os netos, bisnetos ou outros descendentes de grau mais afastado herdam porque o seu ascendente direto (por exemplo, o filho) faleceu antes do testador ou não conseguiu herdar por qualquer razão. Quando isto acontece, esses descendentes mais afastados têm direito à legítima — uma porção da herança protegida por lei — que corresponderia ao ascendente falecido. A divisão dessa legítima entre os vários descendentes do mesmo grau segue as mesmas regras que se aplicam à sucessão legítima normal. Por exemplo, se um homem deixa bens e o seu filho já tinha morrido, os netos (filhos desse filho) herdam a parte que o pai deles teria recebido, dividindo-a entre si em partes iguais. Este mecanismo garante que a família mantém direitos sucessórios mesmo quando existe uma geração intermédia que desapareceu.

Quando se aplica — exemplos práticos

Netos herdam após morte do pai

Um avô deixa uma herança. O seu filho (pai dos netos) já tinha falecido. Os netos, em vez do pai, herdam a porção que lhes estava reservada como legítima. Se há três netos, dividem a herança do pai entre si em partes iguais. A lei garante esta proteção mesmo sem testamento.

Bisnetos com direito após duas gerações

Uma mulher falece deixando bens. O seu filho e o neto (filho desse filho) também já tinham morrido, mas existem bisnetos. Os bisnetos herdam a quota que corresponderia ao neto, dividindo-a entre si. A sucessão 'salta' gerações para proteger direitos de família.

Legítima de descendentes afastados

Em contraste com um testamento que favoreça apenas alguns, os descendentes de grau superior mantêm direitos mínimos garantidos. Se há testamento, os netos ou bisnetos ainda recebem a legítima que lhes cabe quando o ascendente direto não pode herdar.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Os descendentes do segundo grau e seguintes têm direito à legítima que caberia ao seu ascendente, sendo a parte de cada um fixada nos termos prescritos para a sucessão legítima.
30 palavras · ID 775A2160
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 2160.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2160

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