Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece uma regra especial para o Estado português quando herda bens de uma pessoa falecida sem deixar testamento ou sem herdeiros legais. Ao contrário de uma pessoa comum, que precisa aceitar uma herança de forma explícita, o Estado adquire automaticamente esses bens pelo simples facto de a lei o designar como sucessor. Não é necessário qualquer declaração formal ou acto de aceitação. Além disso, o Estado não pode recusar a herança — não tem o direito de repúdio que qualquer cidadão comum possui. Isto significa que, quando não existem herdeiros e o Estado é o último na linha sucessória, ele torna-se proprietário dos bens automaticamente e sem possibilidade de se demitir dessa responsabilidade. Esta regra visa garantir que o património não fica abandonado ou sem dono.
Uma pessoa morre sem deixar testamento e não tem filhos, cônjuge, pais ou irmãos vivos. O Estado torna-se automaticamente proprietário dos seus bens (casa, conta bancária, carro). Não precisa de fazer nenhum pedido de aceitação junto de tribunais. Os bens passam a ser públicos imediatamente.
Uma pessoa falecida deixa apenas dívidas e bens com valor inferior às obrigações. Sem herdeiros legais, o Estado herda também as dívidas, mas não pode recusá-las. Tem de assumir o passivo como sucessor legítimo, independentemente de ser prejudicial financeiramente.
Um individuo sem família morre e deixa propriedades, dinheiro e móveis. Como o Estado é designado sucessor por lei, adquire automaticamente estes bens sem necessidade de formalidades. Não precisa de certidão de aceitação ou qualquer documento de aceitação.
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Artigo 2154.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2154
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