Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que o Estado português herda os bens de uma pessoa falecida quando não existem herdeiros legais. Isto significa que, se o defunto não deixou cônjuge (marido ou esposa) nem parentes sucessíveis (filhos, pais, avós, irmãos, tios, primos, etc.), todos os seus bens passam para o Estado. Esta situação é conhecida como herança jacente ou herança vaga. O Estado assume então a posição de herdeiro universal, recebendo o património — imóveis, dinheiro, contas bancárias e outros valores — que de outra forma permaneceria sem proprietário. Este mecanismo garante que nenhum bem fica sem destino e que não existem bens vagos indefinidamente no ordenamento jurídico. É uma situação relativamente rara, pois exige a ausência completa de qualquer familiar sucessível, mas acontece quando pessoas vivem isoladas, sem contacto familiar ou sem deixar testamento.
Um senhor de 75 anos, viver isolado há décadas, falece sem deixar testamento. Não tem filhos, cônjuge, pais vivos ou irmãos. Não existem tios, primos nem outros parentes sucessíveis. Nesta situação, toda a sua casa, poupanças e bens pessoais tornam-se propriedade do Estado português, que os integra no seu património.
Uma mulher estrangeira, residente em Portugal, falece tendo-se isolado de toda a família no país de origem. O tribunal não consegue localizar qualquer parente sucessível, apesar das diligências. Os seus bens (apartamento, contas bancárias) passam para o Estado, que executa a herança segundo as normas legais aplicáveis.
Um casal de idosos deixa bens, mas todos os filhos e netos renunciam formalmente à herança (situação rara). Se não existirem outros parentes sucessíveis e ninguém aceita a herança, o Estado é chamado a suceder e recebe todo o património deixado.
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Artigo 2152.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2152
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