Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo determina como é feita a divisão da herança quando existe 'duplo parentesco' — ou seja, quando uma pessoa é parente do falecido por duas linhas de família diferentes. A regra é clara: a partilha faz-se 'por cabeça', o que significa que cada sucessor conta como uma única pessoa, recebendo uma quota igual, independentemente de ser duplamente parente. Por exemplo, se alguém é simultaneamente primo do falecido pela linha paterna e pela linha materna, contará apenas uma vez na divisão da herança, não duas. Isto evita que pessoas com laços familiares mais complexos recebam benefícios desproporcionados apenas porque têm duas relações de parentesco com o falecido. A norma garante equidade entre os herdeiros e clareza no processo sucessório.
João é primo do falecido tanto pela linha paterna como pela materna — suas avós maternas são irmãs. Quando o tio falece, João conta como um herdeiro único, não dois. Se houver outros dois primos simples, a herança divide-se por três pessoas (não quatro), recebendo cada um um terço.
Maria é sobrinha do falecido pela sua mãe biológica e também pela mãe adoptiva do falecido (que era sua irmã). Apesar de duas relações, Maria herda como um único sucessor. Se for a única herdeira de grau, herda a totalidade; se existirem outros sobrinhos, divide a herança igualmente por número de cabeças.
Pedro e sua irmã Teresa são primos do falecido pela linha paterna e primos também pela linha materna (avós comum). Cada um é contado uma única vez. A herança distribui-se por dois (Pedro e Teresa), ainda que existam outras linhas colaterais simples que recebem igual quota por cabeça.
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Artigo 2148.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2148
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