Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece a ordem de sucessão quando uma pessoa morre sem deixar testamento e não existem herdeiros mais próximos (cônjuge, filhos, pais ou irmãos). Nessa situação, a lei chama os colaterais mais distantes — tios, primos, sobrinhos — até ao quarto grau de parentesco. A regra é clara: entre vários colaterais, herda sempre o parente mais próximo. Por exemplo, um tio tem preferência sobre um primo. Se houver vários ao mesmo nível de proximidade, herdam em partes iguais. Este artigo aplica-se raramente na prática, pois abrange situações muito específicas onde não há familiares mais diretos. O quarto grau inclui primos-direitos e alguns parentes ainda mais distantes. Se não existirem colaterais até este grau, a herança passa para o Estado.
João morre solteiro, sem filhos, pais já falecidos e sem irmãos. Tem dois tios (irmãos do seu pai falecido). Como não há herdeiros das classes anteriores, os tios são chamados à sucessão como colaterais do segundo grau, herdando em partes iguais.
Maria morre sem testamento. Não tem cônjuge, filhos, pais ou irmãos vivos. Tem um primo-direito (filho do tio) e dois primos segundos. O primo-direito herda (terceiro grau), pois é mais próximo que os primos segundos (quarto grau).
Pedro falece sem deixar testamento. Não tem descendentes nem pais. Tem um tio vivo (segundo grau) e um sobrinho (filho de irmão falecido, segundo grau). Ambos herdeiros ao mesmo nível herdam em partes iguais como colaterais.
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Artigo 2147.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2147
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