Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo III · Associações sem personalidade jurídica e comissões especiais

Artigo 212.ºFrutos

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define o conceito de 'frutos' no direito civil português. Frutos são aquilo que uma coisa produz regularmente, mantendo-se a coisa intacta. Existem dois tipos: frutos naturais, que resultam diretamente da coisa (como maçãs de uma maçã, leite de uma vaca, ou madeira de uma floresta) e frutos civis, que são rendimentos gerados por uma relação jurídica (como juros bancários, rendas de casa ou dividendos de ações). O artigo prevê ainda uma regra especial para animais: as crias que não servem para repor animais que morrem, os resíduos e todos os ganhos obtidos são considerados frutos. Esta distinção é fundamental para determinar direitos sobre bens, nomeadamente em situações de heranças, comodatos, arrendamentos ou quando há usufruto.

Quando se aplica — exemplos práticos

Herança de uma quinta com animais

Um herdeiro recebe uma quinta com gado. Os bezerros nascidos são frutos naturais (crias) e pertencem ao herdeiro. O leite produzido também é fruto natural. Contudo, se a quinta está arrendada, a renda recebida do arrendatário é fruto civil derivado de uma relação jurídica.

Depósito de dinheiro em conta poupança

Um cliente deposita 10 000 € num banco. Os juros creditados mensalmente são frutos civis: resultam não da moeda em si, mas da relação jurídica de depósito. O próprio dinheiro permanece intacto, apenas produz rendimento.

Comodato de uma oliveira

Alguém empresta uma oliveira a um vizinho. As azeitonas colhidas são frutos naturais e pertencem ao vizinho enquanto usa a árvore. Quando a devolver, a árvore fica intacta. Se recebesse rendas por permitir colheita, seriam frutos civis.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Diz-se fruto de uma coisa tudo o que ela produz periodicamente, sem prejuízo da sua substância. 2. Os frutos são naturais ou civis; dizem-se naturais os que provêm directamente da coisa, e civis as rendas ou interesses que a coisa produz em consequência de uma relação jurídica. 3. Consideram-se frutos das universalidades de animais as crias não destinadas à substituição das cabeças que por qualquer causa vierem a faltar, os despojos, e todos os proventos auferidos, ainda que a título eventual.
82 palavras · ID 775A0212
Assistente jurídico TOGA

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