Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo I · Das sucessões em geralCapítulo IX · Liquidação da herança

Artigo 2098.ºPagamento dos encargos após a partilha

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como são pagos os encargos da herança (como dívidas, impostos ou legados) depois de a herança ter sido dividida entre os herdeiros. A regra geral é que cada herdeiro paga apenas a sua parte proporcional dos encargos, conforme a quota que recebeu. No entanto, os herdeiros podem acordar em alternativas: usar dinheiro ou bens reservados especificamente para este fim, ou designar um ou alguns herdeiros para pagarem tudo. Este acordo vincula os credores e legatários, mas se não houver dinheiro suficiente para os pagar completamente dessa forma, eles podem reclamar aos bens remanescentes ou aos outros herdeiros através dos processos normais de cobrança de dívidas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Divisão proporcional de dívidas

Uma herança de 100 mil euros tem uma dívida de 10 mil euros. Dois herdeiros recebem 60 mil e 40 mil respetivamente. Após partilha, o primeiro paga 6 mil euros e o segundo 4 mil euros, proporcionalmente ao que recebeu.

Acordar em forma alternativa de pagamento

Três herdeiros combinam que a dívida da herança seja paga com dinheiro que estava depositado à parte. Todos concordam que um deles fica responsável por esse pagamento. O acordo é válido e os credores devem aceitar esta solução.

Insuficiência de fundos destinados

Herdeiros reservaram bens para pagar encargos, mas o montante é insuficiente. Credores podem então reclamar aos bens que cada herdeiro recebeu individualmente, dentro das regras normais de responsabilidade por dívidas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Efectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança. 2. Podem, todavia, os herdeiros deliberar que o pagamento se faça à custa de dinheiro ou outros bens separados para esse efeito, ou que fique a cargo de algum ou alguns deles. 3. A deliberação obriga os credores e os legatários; mas, se uns ou outros não puderem ser pagos integralmente nos sobreditos termos, têm recurso contra os outros bens ou contra os outros herdeiros, nos termos gerais.
88 palavras · ID 775A2098
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 2098.º (Pagamento dos encargos após a partilha)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.