Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece como são pagos os encargos da herança (como dívidas, impostos ou legados) depois de a herança ter sido dividida entre os herdeiros. A regra geral é que cada herdeiro paga apenas a sua parte proporcional dos encargos, conforme a quota que recebeu. No entanto, os herdeiros podem acordar em alternativas: usar dinheiro ou bens reservados especificamente para este fim, ou designar um ou alguns herdeiros para pagarem tudo. Este acordo vincula os credores e legatários, mas se não houver dinheiro suficiente para os pagar completamente dessa forma, eles podem reclamar aos bens remanescentes ou aos outros herdeiros através dos processos normais de cobrança de dívidas.
Uma herança de 100 mil euros tem uma dívida de 10 mil euros. Dois herdeiros recebem 60 mil e 40 mil respetivamente. Após partilha, o primeiro paga 6 mil euros e o segundo 4 mil euros, proporcionalmente ao que recebeu.
Três herdeiros combinam que a dívida da herança seja paga com dinheiro que estava depositado à parte. Todos concordam que um deles fica responsável por esse pagamento. O acordo é válido e os credores devem aceitar esta solução.
Herdeiros reservaram bens para pagar encargos, mas o montante é insuficiente. Credores podem então reclamar aos bens que cada herdeiro recebeu individualmente, dentro das regras normais de responsabilidade por dívidas.
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