Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que o cargo de cabeça-de-casal é intransmissível, ou seja, não pode ser passado a outra pessoa nem em vida nem após a morte de quem o exerce. O cabeça-de-casal é a pessoa designada para administrar e gerir a herança em nome de todos os herdeiros, uma função de grande responsabilidade. Quando o cabeça-de-casal morre ou pretende desistir, esse cargo não passa automaticamente para outro herdeiro ou para qualquer pessoa por ele indicada. Em vez disso, é necessário que os herdeiros procedam a uma nova designação, seguindo os mecanismos legais previstos. Esta regra visa garantir que apenas pessoas adequadas e consensualmente aceites assumam responsabilidades de gestão patrimonial. A intransmissibilidade protege os interesses de todos os herdeiros, evitando que uma função tão delicada seja herdada como se fosse um bem.
João é cabeça-de-casal da herança do seu pai. Quando João falece, o seu cargo não passa para o seu filho ou para o seu cônjuge. Os restantes herdeiros precisam de reunir-se e designar novo cabeça-de-casal, seguindo o procedimento legal adequado.
Maria exerce o cargo de cabeça-de-casal e decide desistir por razões de saúde. Ela não pode transferir o cargo para o seu irmão ou outra pessoa. É necessário que os herdeiros deliberem e escolham alguém novo para assumir a administração da herança.
Um testador pretende designar no testamento quem será cabeça-de-casal da sua herança. Esta vontade não tem eficácia legal, pois o cargo não pode ser transmitido por testamento. A designação cabe exclusivamente aos herdeiros.
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