Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regulamenta a distribuição de rendimentos durante a administração de uma herança. Estabelece que qualquer herdeiro ou cônjuge meeiro pode exigir ao administrador da herança (cabeça-de-casal) que distribua, entre todos os sucessores, pelo menos metade dos rendimentos que lhes correspondem. Por exemplo, se a herança gera rendas de aluguel ou juros, metade desses valores deve ser partilhada entre os herdeiros, em vez de acumular no património hereditário. Porém, existe uma exceção importante: se esses rendimentos forem necessários para cobrir despesas da administração da herança (como impostos, manutenção de bens, ou custos legais), o administrador pode reter essa parte. O objetivo é garantir que os herdeiros beneficiam regularmente dos ganhos da herança, sem esperar pela partilha final.
Uma herança inclui dois apartamentos arrendados que geram 1000 euros mensais. O cabeça-de-casal é obrigado a distribuir, no mínimo, 500 euros entre todos os herdeiros. A outra metade pode ser retida para cobrir seguros, reparações, impostos imobiliários ou outras despesas.
A conta bancária do falecido tem 50 mil euros que geram 100 euros mensais de juros. Qualquer herdeiro pode exigir que metade desses juros (50 euros) seja distribuída entre todos, enquanto a outra metade pode financiar custos administrativos.
Se o administrador não distribui rendimentos sem justificativa legítima, um herdeiro pode exigir judicialmente o cumprimento desta obrigação, reclamando a sua quota-parte dos valores retidos indevidamente.
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