Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece quais são as responsabilidades do cabeça-de-casal (a pessoa designada para administrar a herança) na venda de bens para cobrir custos iniciais. O cabeça-de-casal pode vender frutos ou produtos que se deterioram facilmente (como alimentos, colheitas) para pagar despesas de funeral, missas e encargos da administração. Se esses frutos não forem suficientes, pode também vender outros bens que não se deterioram, mas apenas o necessário. A lógica é prática: evita-se o desperdício de bens perecíveis e garante-se que a herança tenha recursos imediatos para as obrigações legítimas iniciais, sem deixar de proteger o património de forma desnecessária. Este procedimento é essencial porque o património hereditário precisa de ser administrado com prudência durante o período que antecede a partilha entre os herdeiros.
Uma pessoa falece e deixa uma quinta com maçãs e peras prontas para colher. O cabeça-de-casal pode vender essa fruta imediatamente, pois vai estragar-se em dias. O produto dessa venda paga o funeral e as missas, sem necessidade de autorização especial dos herdeiros.
A herança inclui animais de criação ou leite que exigem alimentação diária. O cabeça-de-casal vende o necessário para cobrir custos de manutenção e encargos administrativos iniciais, pois estes bens têm custo contínuo e podem deteriorar-se.
Se a herança não tiver frutos perecíveis suficientes para cobrir funeral e administração, o cabeça-de-casal pode vender móveis ou bens duráveis, mas apenas a quantidade necessária para satisfazer essas despesas obrigatórias.
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