Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo define quais são os bens que o cabeça-de-casal (a pessoa encarregada de administrar a herança) pode gerir e controlar. Em primeiro lugar, o cabeça-de-casal administra todos os bens que pertenciam ao falecido no momento da morte. Se o falecido era casado e vivia em regime de comunhão de bens (o regime mais comum em Portugal), o cabeça-de-casal também administra os bens comuns do casal, ou seja, aqueles que pertenciam conjuntamente ao casal durante o casamento. No entanto, existe uma importante limitação: os bens que o falecido doou em vida a outras pessoas não fazem parte da herança e, portanto, não são administrados pelo cabeça-de-casal. Essas doações continuam a pertencer a quem as recebeu e mantêm-se sob a administração desse donatário. Esta disposição garante que apenas o património que realmente integrava a herança seja gerido pelo cabeça-de-casal durante o processo sucessório.
João faleceu casado com Maria, em regime de comunhão de bens. Deixou uma casa, um carro e uma conta bancária. O cabeça-de-casal administra a casa, o carro e a conta porque eram bens comuns do casal. Se a casa fosse só de João (bem próprio), também seria administrada. Mas se João tivesse doado uma quinta a um amigo anos antes, essa quinta não entra na herança.
Teresa doou um apartamento à sua filha dois anos antes de falecer. Esse apartamento não faz parte da herança e o cabeça-de-casal não o administra. Continua a pertencer à filha. Apenas os restantes bens de Teresa (mobiliário, joias, conta bancária) entram na sucessão e serão administrados pelo cabeça-de-casal.
Paulo faleceu solteiro. Possuía uma empresa herdada do pai (bem próprio), um carro comprado com a sua poupança e uma casa arrendada. O cabeça-de-casal administra todos estes bens pois integram a herança. Como não era casado, não há bens comuns do casal a considerar.
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Artigo 2087.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2087
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