Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo I · Das sucessões em geralCapítulo VIII · Administração da herança

Artigo 2087.ºBens sujeitos à administração do cabeça-de-casal

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define quais são os bens que o cabeça-de-casal (a pessoa encarregada de administrar a herança) pode gerir e controlar. Em primeiro lugar, o cabeça-de-casal administra todos os bens que pertenciam ao falecido no momento da morte. Se o falecido era casado e vivia em regime de comunhão de bens (o regime mais comum em Portugal), o cabeça-de-casal também administra os bens comuns do casal, ou seja, aqueles que pertenciam conjuntamente ao casal durante o casamento. No entanto, existe uma importante limitação: os bens que o falecido doou em vida a outras pessoas não fazem parte da herança e, portanto, não são administrados pelo cabeça-de-casal. Essas doações continuam a pertencer a quem as recebeu e mantêm-se sob a administração desse donatário. Esta disposição garante que apenas o património que realmente integrava a herança seja gerido pelo cabeça-de-casal durante o processo sucessório.

Quando se aplica — exemplos práticos

Herança de um falecido casado

João faleceu casado com Maria, em regime de comunhão de bens. Deixou uma casa, um carro e uma conta bancária. O cabeça-de-casal administra a casa, o carro e a conta porque eram bens comuns do casal. Se a casa fosse só de João (bem próprio), também seria administrada. Mas se João tivesse doado uma quinta a um amigo anos antes, essa quinta não entra na herança.

Doações realizadas em vida

Teresa doou um apartamento à sua filha dois anos antes de falecer. Esse apartamento não faz parte da herança e o cabeça-de-casal não o administra. Continua a pertencer à filha. Apenas os restantes bens de Teresa (mobiliário, joias, conta bancária) entram na sucessão e serão administrados pelo cabeça-de-casal.

Bens próprios versus bens comuns

Paulo faleceu solteiro. Possuía uma empresa herdada do pai (bem próprio), um carro comprado com a sua poupança e uma casa arrendada. O cabeça-de-casal administra todos estes bens pois integram a herança. Como não era casado, não há bens comuns do casal a considerar.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O cabeça-de-casal administra os bens próprios do falecido e, tendo este sido casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal. 2. Os bens doados em vida pelo autor da sucessão não se consideram hereditários e continuam a ser administrados pelo donatário.
44 palavras · ID 775A2087
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 2087.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2087

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