Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula como os encargos com alimentos ou pensões vitalícias (deixados em testamento) afectam quem herda o usufruto do património do falecido. O usufruto é o direito de usar e usufruir de bens alheios, mantendo o proprietário a nua propriedade. Quando alguém herda o usufruto de todo o património, tem de cumprir integralmente as obrigações de alimentos ou pensão vitalícia deixadas no testamento. Se o usufruto recai apenas sobre parte do património (por exemplo, 50%), essa pessoa contribui apenas proporcionalmente (50%). Há uma excepção importante: se alguém herda o usufruto de bens específicos (como uma casa ou um carro), não é obrigado a pagar alimentos ou pensão, excepto se o testador expressamente lhe impôs esse encargo. Essencialmente, o artigo procura garantir que os herdeiros do usufruto suportam os encargos deixados pelo falecido, mas de forma proporcional ao que efetivamente herdam, evitando sobrecarregar quem herdou apenas bens específicos.
João herda o usufruto de todo o património do seu pai, que deixou no testamento uma pensão vitalícia de 500 € mensais para a sua viúva. João é obrigado a pagar integralmente os 500 € mensais. Não pode argumentar que o encargo é excessivo, pois herdou o usufruto completo e deve cumprir todas as obrigações deixadas.
A Maria herda o usufruto de 40% do património do seu avô, que incluía uma pensão de 1000 € mensais deixada a uma instituição de caridade. Maria contribui proporcionalmente: paga 400 € (40% de 1000 €). O restante é suportado pelo herdeiro dos outros 60%.
Carlos herda o usufruto exclusivo de uma quinta do seu tio, não existindo qualquer imposição no testamento de pagar alimentos ou pensão. Carlos não é obrigado a contribuir para encargos deixados na herança, porque o seu usufruto incidia apenas naquele bem específico.
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