Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo I · Das sucessões em geralCapítulo VI · Encargos da herança

Artigo 2072.ºResponsabilidade do usufrutuário

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula a relação financeira entre o usufrutuário e os herdeiros quando há encargos da herança (como dívidas do falecido, impostos ou custos do funeral). O usufrutuário é quem tem direito a usar e fruir dos bens da herança durante um período, sem ser o proprietário. O artigo oferece duas opções: o usufrutuário pode adiantar dinheiro do seu bolso para pagar esses encargos e depois pedir aos herdeiros para lhe devolver o montante sem juros; ou, se recusar adiantar, os herdeiros podem vender parte dos bens usufruídos para pagar as dívidas, ou pagá-las com dinheiro próprio e depois cobrar ao usufrutuário com juros. Basicamente, determina quem paga e como é reembolsado.

Quando se aplica — exemplos práticos

Usufrutuário que paga impostos

Dona Maria tem o usufruto de uma casa e recebe a notícia de que há impostos sobre a herança por pagar. Decide pagar do seu bolso para evitar problemas. Depois, pode exigir aos herdeiros que lhe devolvam esse dinheiro, sem pagamento de juros, quando o usufruto terminar.

Herdeiros pagam custas judiciais

Os herdeiros precisam pagar custas do inventário, mas o usufrutuário recusa colaborar. Os herdeiros pagam com dinheiro próprio e têm direito a cobrar ao usufrutuário com juros, quando o usufruto acabar.

Venda de bens para cobrir dívidas

O falecido deixa uma dívida considerável e o usufrutuário não avança fundos. Os herdeiros podem mandar vender parte dos bens que o usufrutuário estava a usar para liquidar essa dívida.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O usufrutuário da totalidade ou de uma quota do património do falecido pode adiantar as somas necessárias, conforme os bens que usufruir, para cumprimento dos encargos da herança, ficando com o direito de exigir dos herdeiros, findo o usufruto, a restituição sem juros das quantias que despendeu. 2. Se o usufrutuário não fizer o adiantamento das somas necessárias, podem os herdeiros exigir que dos bens usufruídos se vendam os necessários para cumprimento dos encargos, ou pagá-los com dinheiro seu, ficando, neste último caso, com o direito de haver do usufrutuário os juros correspondentes.
94 palavras · ID 775A2072
Assistente jurídico TOGA

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