Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece um princípio fundamental no direito das sucessões: uma vez que alguém repudia (rejeita) uma herança, essa decisão não pode ser revertida posteriormente. O repúdio é um acto jurídico unilateral mediante o qual um herdeiro manifesta a sua vontade de não aceitar a herança que lhe é devida. A lei determina que, após a formalização do repúdio perante o tribunal, o herdeiro fica vinculado a essa escolha de forma permanente e irreversível. Isto significa que não é possível, depois de repudiar uma herança, voltar atrás e decidir aceitá-la. Esta irrevogabilidade protege a segurança jurídica e a estabilidade das relações sucessórias, evitando incertezas prolongadas sobre quem é efectivamente o titular dos bens da herança. O repúdio é uma forma legítima de um herdeiro se exonerar das obrigações e responsabilidades associadas à herança, nomeadamente dívidas do falecido.
João herda do seu pai, mas a herança inclui dívidas consideráveis. Decide repudiar a herança oficialmente, declarando isso no tribunal. Meses depois, descobre que havia activos valiosos. João não pode reverter o repúdio e reivindicar a herança — a sua decisão é final e irrevogável.
Maria repudia a herança da avó para evitar responsabilidades. Posteriormente, a situação financeira piora e deseja aceitar. Não pode fazer isso — o repúdio anterior permanece válido. A herança segue para o próximo herdeiro na linha sucessória.
Pedro repudia a herança do tio no prazo legal. Após alguns anos, quando os bens foram já distribuídos a outros herdeiros, arrependeu-se. Legalmente, não existe mecanismo para desfazer o repúdio — a escolha inicial é definitiva.
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