Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que o direito de representação na sucessão funciona de forma muito mais ampla do que se poderia esperar. Normalmente, a representação seria usada quando alguém que tinha direito a herdar falecia antes do autor da sucessão, e esse direito passaria aos seus descendentes. Contudo, este artigo determina que a representação é válida mesmo em situações especiais: quando todos os membros de diferentes ramos familiares estão no mesmo grau de parentesco relativamente ao falecido, ou quando existe apenas um ramo familiar. Isto significa que o direito de representação não é limitado a casos onde há necessidade de "saltar gerações" para compensar uma morte prematura. A representação aplica-se de forma abrangente, permitindo que os descendentes de um herdeiro falecido herdem a quota que o seu ascendente teria recebido, independentemente de circunstâncias especiais. Esta regra garante que a representação seja um mecanismo flexível e aplicável em múltiplas situações sucessórias.
Uma avó falece. Tinha dois filhos: um ainda vivo e outro falecido. Ambos estão ao mesmo grau (filhos). O filho falecido deixou três netos. Estes netos representam o seu pai e herdam a quota que ele teria recebido, mesmo que o outro filho direto ainda esteja vivo.
Um comerciante falece sem descendência direta, mas tinha apenas um irmão. Esse irmão faleceu antes dele, deixando duas filhas (sobrinhas). As sobrinhas representam o seu pai (o irmão falecido) e herdam a quota que lhe pertenceria, apesar de ser a única linha de sucessão.
Um tio falece. Tinha três irmãos vivos todos no mesmo grau (filhos dos seus pais). Um desses irmãos já morrera deixando dois filhos (os primos do falecido). Os filhos do irmão falecido representam-no e herdam a sua parte, sem restrições especiais.
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Artigo 2045.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2045
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