Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
O artigo 2002.º do Código Civil, que se encontra revogado, deixou de ter qualquer efeito legal. Originalmente inseria-se no regime da adopção restrita, um instituto que regulava a relação patrimonial entre o adoptado e o adoptante em situações específicas. A revogação deste artigo significa que as disposições que anteriormente disciplinavam a relação de bens do adoptado no contexto da adopção restrita já não produzem efeitos jurídicos vinculativos. Para questões relacionadas com a sucessão, herança e patrimônio de pessoas adoptadas, aplicam-se atualmente as normas gerais do Código Civil vigentes, nomeadamente aquelas que tratam da filiação e direitos hereditários. Qualquer dúvida sobre direitos patrimoniais em casos de adopção deve ser esclarecida com base na legislação actual em vigor.
Uma pessoa adoptada falece deixando bens. As questões sobre quem herda e em que proporções resolvem-se pelas normas actuais de sucessão do Código Civil, não pelo artigo revogado. O facto da adopção ser restrita ou plena determina-se de acordo com as disposições vigentes sobre direitos hereditários.
Durante a vida, uma pessoa adoptada disputa com outros familiares sobre direitos num imóvel. As regras que se aplicam à propriedade, usufruto e direitos patrimoniais são as normas gerais actuais, não o artigo 2002.º que foi revogado.
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Artigo 2002.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2002
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