Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece quem pode pedir a anulação de uma adopção plena e em que prazos. A adopção plena é uma decisão judicial definitiva, mas em circunstâncias excecionais permite-se a sua revisão. O artigo distingue entre duas situações: quando faltou consentimento obrigatório (pais biológicos ou outros titulares de autoridade parental) ou quando esse consentimento foi viciado por vício de vontade. Também protege o adoptado maior. Os prazos são curtos e rigorosos: seis meses para iniciar o processo, contados a partir de momentos diferentes conforme o caso. Existe ainda um limite máximo de três anos após a sentença de adopção ser definitiva, após o qual nenhum pedido de revisão é admitido. Estes prazos curtos refletem a importância de garantir estabilidade legal à situação do adoptado.
Um pai descobre, dois anos após a adopção ser decretada, que o filho foi adoptado sem o seu conhecimento ou consentimento. Tem seis meses a contar desta descoberta para pedir revisão, mas apenas se não tiverem passado três anos desde que a sentença de adopção ficou definitiva. Se já passaram três anos, o pedido é rejeitado automaticamente.
Uma mãe assinou consentimento para adopção sob pressão do companheiro. Quando a coação termina (separação, fim da ameaça), tem seis meses para pedir revisão da adopção, argumentando vício de consentimento. O prazo conta-se a partir do momento em que a coação deixou de existir.
Um cidadão com 22 anos decide contestar a sua própria adopção. Tem até aos 24 anos (seis meses após atingir os 18) para apresentar pedido de revisão. Se não agir nesse prazo, perde o direito.
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Artigo 1991.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1991
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