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Artigo 1962.ºExercício da tutela

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo trata da situação excepcional em que um menor não tem ninguém capaz de exercer a tutela — isto é, quando não existem familiares ou outras pessoas adequadas para cuidar dele. Nestes casos, o menor passa para a responsabilidade do Estado, através do sistema de assistência pública. Quem exerce as funções de tutor é o director do estabelecimento público ou privado onde o menor fica internado (por exemplo, um centro de acolhimento). O artigo também prevê simplificações procedimentais: não se cria conselho de família nem se nomeia protutor, reduzindo a burocracia quando se trata de menores sem família ou rede de suporte. O objectivo é garantir que o menor tem quem responda pelas suas necessidades básicas, educação e bem-estar.

Quando se aplica — exemplos práticos

Menor abandonado

Uma criança é encontrada sozinha na rua sem identificação nem contacto familiar. Como não há pessoa apta a exercer tutela, o menor é internado num abrigo estatal. O director do abrigo passa a funcionar como tutor legal, representando o menor em questões médicas, escolares e administrativas, sem necessidade de conselho de família.

Menor órfão sem familiares

Uma criança perde os pais e não tem avós, tios ou qualquer familiar disponível para a acolher. É colocada numa instituição de acolhimento. O director dessa instituição assume automaticamente as funções de tutor, tomando decisões sobre cuidados e educação da criança.

Menor em risco com família impossibilitada

Um menor é retirado ao cuidado dos pais por decisão judicial devido a maus-tratos, mas também não tem avós nem outros familiares em condições. A assistência pública assume o cuidado através de uma instituição, cujo director exerce a tutela.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Quando não exista pessoa em condições de exercer a tutela, o menor é confiado à assistência pública, nos termos da respectiva legislação, exercendo as funções de tutor o director do estabelecimento público ou particular onde tenha sido internado. 2. Neste caso, não existe conselho de família nem é nomeado protutor.
51 palavras · ID 775A1962
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1962.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1962

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