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Artigo 1934.ºEscusa da tutela

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Podem escusar-se da tutela: a) O Presidente da República e os membros do Governo; b) Os bispos e sacerdotes que tenham cura de almas, bem como os religiosos que vivam em comunidade; c) Os militares em serviço activo; d) Os que residam fora da comarca onde o menor tem a maior parte dos bens, salvo se a tutela compreender apenas a regência da pessoa do menor, ou os bens deste forem de reduzido valor; e) Os que tiverem mais de três descendentes a seu cargo; f) Os que exerçam outra tutela ou curatela; g) Os que tenham mais de sessenta e cinco anos; h) Os que não sejam parentes ou afins em linha recta do menor, ou seus colaterais até ao quarto grau; i) Os que, em virtude de doença, ocupações profissionais absorventes ou carência de meios económicos, não possam exercer a tutela sem grave incómodo ou prejuízo. 2. O que for escusado da tutela pode ser compelido a aceitá-la, desde que cesse o motivo da escusa.
168 palavras · ID 775A1934
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