Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as razões pelas quais uma pessoa pode recusar-se a ser nomeada tutor de um menor. A tutela é uma responsabilidade legal importante, mas a lei reconhece que nem toda a gente está em condições de a exercer. Por isso, permite que certas pessoas se escusem, como funcionários públicos de topo, religiosos com funções especiais, militares na ativa, quem vive longe do menor, quem já tem muitos filhos ou outras responsabilidades tutelares, idosos com mais de 65 anos, ou quem não tem ligação familiar ao menor. Também abrange situações onde a doença, trabalho exigente ou falta de meios financeiros tornam impossível ser tutor sem sofrer grandes dificuldades. Contudo, a lei permite que o tribunal compela alguém escusado a aceitar a tutela se a razão da recusa deixar de existir, garantindo que sempre há alguém responsável pelo bem-estar do menor.
Um presidente de câmara é nomeado tutor de um sobrinho órfão. Pode recusar porque exerce cargo público, conforme a alínea a). Contudo, se deixar o cargo, o tribunal pode obrigá-lo a aceitar a tutela.
Uma mulher desempregada e com carências financeiras é indicada para ser tutora. Pode escusar-se pela alínea i) porque a tutela, incluindo despesas com a criança, causaria grave prejuízo à sua situação económica.
Um homem que vive em Londres é nomeado tutor de um neto com património significativo em Portugal. Pode recusar pela alínea d), pois reside fora da comarca, embora o tribunal possa insistir se os bens tiverem pouco valor.
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