Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece quem não pode ser nomeado tutor de um menor. A tutela é uma responsabilidade legal importante, pelo que a lei exclui pessoas que não têm condições adequadas para cuidar de uma criança ou gerir os seus assuntos. São impedidas pessoas menores de idade, com problemas de saúde mental grave, com antecedentes criminais, que já foram removidas de outras tutelas, ou que têm conflitos pessoais ou legais com o menor ou os seus pais. Também estão proibidos os divorciados por culpa própria, magistrados que trabalham na área do menor, e pessoas explicitamente excluídas pelos pais. Existem exceções: maiores acompanhados judicialmente, insolventes e outras pessoas parcialmente limitadas podem ser tutores, mas apenas se cuidarem apenas da pessoa do menor e não dos seus bens, ou se as suas limitações o permitirem.
Um avô pretende ser tutor do neto após a morte dos pais, mas teve uma ação judicial contra o pai há três anos. Não pode ser tutor porque ainda não passaram cinco anos desde a demanda. Após esse prazo, a sua candidatura poderá ser reconsiderada, desde que nenhum outro impedimento exista.
Uma tia quer cuidar da sobrinha. Porém, tem diagnóstico de doença mental grave e internações frequentes. Não pode ser tutora, pois a lei exclui quem tem perturbação mental notória, mesmo que não esteja oficialmente acompanhado por um tribunal.
Um primo adulto, sujeito a acompanhamento judicial que limita alguns direitos, pode ser nomeado tutor do sobrinho, mas apenas para cuidar da guarda e educação da criança, não para administrar bens ou fazer gestões financeiras em seu nome.
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