Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece regras para casais que vivem em união de facto (sem serem casados) quando ambos são reconhecidos como progenitores da criança. Enquanto os progenitores vivem juntos em condições semelhantes à vida conjugal, aplicam-se as mesmas regras que vigoram para os pais casados no exercício das responsabilidades parentais — nomeadamente quanto à guarda, educação e decisões sobre a vida da criança. Se a convivência terminar (separação ou rutura), o artigo permite que os progenitores façam um acordo sobre como vai funcionar o exercício das responsabilidades parentais (por exemplo, custódia alternada ou residente). Nesse caso, aplicam-se as mesmas disposições que regulam a separação de casais casados. O artigo reconhece, portanto, que a situação jurídica das crianças nascidas de casais em união de facto é equiparada à das crianças de casais casados.
João e Maria vivem juntos há 5 anos, não são casados, e têm uma filha de 3 anos. Ambos estão registados como pai e mãe. Enquanto vivem juntos, as decisões sobre a educação, saúde e local de residência da criança seguem as mesmas regras que se aplicariam se fossem casados. Podem exercer as responsabilidades parentais em conjunto, como um casal casado.
Após 8 anos de convivência, o casal separa-se. Têm um filho de 6 anos. Podem chegar a acordo sobre com quem a criança vive, períodos de convivência com cada progenitor e responsabilidades de manutenção. Este acordo segue as mesmas regras que uma separação de um casal casado, sem necessidade de processo judicial se ambos concordarem.
Um dos progenitores pretende decidir sozinho sobre uma cirurgia necessária da criança, sem acordo do outro. Enquanto vivem em união de facto reconhecida, tal como num casamento, nenhum progenitor pode exercer unilateralmente direitos que afetem significativamente a vida da criança — é necessário acordo ou intervenção judicial.
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Artigo 1911.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1911
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