Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula as responsabilidades parentais quando os pais estão separados de facto, ou seja, vivem separados mas não têm divórcio ou separação judicial. As regras aplicáveis aos cônjuges divorciados ou separados judicialmente também valem aqui. O artigo estabelece que pais separados de facto podem chegar a um acordo sobre como exercem a guarda e cuidados dos filhos menores. Esse acordo pode ser feito e registado na Conservatória do Registo Civil, ou aprovado por um tribunal. A lei permite que alterem acordos já registados sempre que precisem. Isto significa que pais que vivem separados, mas sem processo judicial, têm caminhos claros e acessíveis para regularizar legalmente a situação dos filhos.
Um casal casado deixou de viver junto há dois anos, mas nunca iniciou divórcio. Agora precisa de formalizar quem fica com a guarda do filho menor e como funciona a convivência. Podem juntos à Conservatória registar um acordo sobre estas responsabilidades parentais, sem necessidade de tribunal.
Dois pais separados de facto tinham acordado que a mãe tinha a guarda principal. Mas agora o pai precisa de aumentar o tempo de convivência com o filho. Ambos podem voltar à Conservatória e alterar o acordo registado, ou pedir a um tribunal que homologue o novo acordo.
Pais separados de facto não conseguem chegar a consenso sobre a guarda do filho. Neste caso, podem requerer ao tribunal que decida as responsabilidades parentais, invocando os procedimentos previstos na lei de processo tutelar cível.
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Artigo 1909.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1909
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