Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo III · Da filiaçãoCapítulo II · Efeitos da filiaçãoSecção II · Responsabilidades ParentaisSubsecção IV · Exercício das responsabilidades parentais

Artigo 1909.ºSeparação de facto

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula as responsabilidades parentais quando os pais estão separados de facto, ou seja, vivem separados mas não têm divórcio ou separação judicial. As regras aplicáveis aos cônjuges divorciados ou separados judicialmente também valem aqui. O artigo estabelece que pais separados de facto podem chegar a um acordo sobre como exercem a guarda e cuidados dos filhos menores. Esse acordo pode ser feito e registado na Conservatória do Registo Civil, ou aprovado por um tribunal. A lei permite que alterem acordos já registados sempre que precisem. Isto significa que pais que vivem separados, mas sem processo judicial, têm caminhos claros e acessíveis para regularizar legalmente a situação dos filhos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Casal que terminou a relação e vive em casas diferentes

Um casal casado deixou de viver junto há dois anos, mas nunca iniciou divórcio. Agora precisa de formalizar quem fica com a guarda do filho menor e como funciona a convivência. Podem juntos à Conservatória registar um acordo sobre estas responsabilidades parentais, sem necessidade de tribunal.

Alteração de acordo anterior sobre responsabilidades parentais

Dois pais separados de facto tinham acordado que a mãe tinha a guarda principal. Mas agora o pai precisa de aumentar o tempo de convivência com o filho. Ambos podem voltar à Conservatória e alterar o acordo registado, ou pedir a um tribunal que homologue o novo acordo.

Impossibilidade de acordo e recurso a tribunal

Pais separados de facto não conseguem chegar a consenso sobre a guarda do filho. Neste caso, podem requerer ao tribunal que decida as responsabilidades parentais, invocando os procedimentos previstos na lei de processo tutelar cível.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As disposições dos artigos 1905.º a 1908.º são aplicáveis aos cônjuges separados de facto. 2 - Quando os progenitores pretendam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais de filhos menores ou proceder à alteração de acordo já homologado, podem requerê-lo a todo o tempo junto de qualquer Conservatória do Registo Civil, nos termos previstos nos artigos 274.º-A a 274.º-C do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, ou requerer a homologação judicial de acordo de regulação das responsabilidades parentais, nos termos previstos no Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro.
108 palavras · ID 775A1909
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 1909.º (Separação de facto)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 1909.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1909

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.