Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo II · Pessoas colectivasSecção III · Fundações

Artigo 191.ºEncargo prejudicial aos fins da fundação

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1. Estando o património da fundação onerado com encargos cujo cumprimento impossibilite ou dificulte gravemente o preenchimento do fim institucional, pode a entidade competente para o reconhecimento, sob proposta da administração, suprimir, reduzir ou comutar esses encargos, ouvido o fundador, se for vivo. 2. Se, porém, o encargo tiver sido motivo essencial da instituição, pode a mesma entidade considerar o seu cumprimento como fim da fundação, ou incorporar a fundação noutra pessoa colectiva capaz de satisfazer o encargo à custa do património incorporado, sem prejuízo dos seus próprios fins. 3 - As fundações só podem aceitar heranças a benefício de inventário.
101 palavras · ID 775A0191
Assistente jurídico TOGA

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