Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as regras para aceitar ou rejeitar heranças, legados e doações quando o beneficiário é uma criança ou jovem sob responsabilidade parental. Os pais têm a obrigação legal de aceitar estas liberalidades, exceto quando isso prejudique o filho. Se puderem decidir sozinhos, devem fazê-lo; caso contrário, têm 30 dias para pedir autorização ao tribunal. Se nada fizerem nesse prazo, a liberalidade considera-se automaticamente aceite, a menos que o tribunal decida que rejeitar é mais vantajoso para o menor. O artigo permite ainda que qualquer pessoa interessada (o próprio filho, familiares, o Ministério Público ou o doador) peça ao tribunal que force os pais a tomar uma decisão. A norma garante ainda que, em processos de partilha de heranças, os pais podem obter autorização para negociar a distribuição dos bens e nomear um curador especial para representar o filho nesses acordos.
Um avó falece e deixa herança ao neto, menor de idade. Os pais devem aceitar a herança dentro de 30 dias, a menos que possa prejudicar o filho. Se a herança envolver bens complexos, os pais pedem ao tribunal autorização para aceitar. Se não fizerem nada em 30 dias, o tribunal assume que aceitaram.
Um tio propõe ao seu sobrinho de 10 anos uma doação de um apartamento. Os pais têm 30 dias para aceitar ou pedir autorização judicial. Se não responderem, o tio ou o Ministério Público pode notificar o tribunal para obrigar os pais a decidir num prazo fixado pelo juiz.
Numa herança onde o menor herda junto com adultos, os pais requerem ao tribunal autorização para aceitar e para negociar a partilha extrajudicial. O tribunal pode nomear um curador especial para assinar o acordo em nome do filho, protegendo os seus interesses.
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