Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece a obrigação do pai de apoiar financeiramente a mãe do seu filho, quando não são casados, durante a gravidez e o primeiro ano de vida da criança. O pai tem de pagar alimentos desde o momento em que a paternidade é legalmente estabelecida, seja por reconhecimento ou por decisão judicial. A lei reconhece que a mãe enfrenta despesas específicas neste período e quer garantir que o pai contribui para essas necessidades. A mãe pode solicitar estes alimentos no processo em que pede o reconhecimento da paternidade, e pode até obter uma prestação provisória (temporária) enquanto o tribunal analisa se é provável que o pai seja realmente o pai da criança. Esta disposição não exclui outros direitos que a mãe possa ter, nomeadamente indemnizações por danos pessoais.
Uma mulher engravida de um homem com quem não é casada. Ela move um processo judicial para estabelecer a paternidade e, simultaneamente, pede alimentos para cobrir as despesas da gravidez e do primeiro ano do bebé. O tribunal reconhece a paternidade e condena o pai a pagar uma prestação mensal até ao filho completar um ano.
Uma mulher grávida apresenta uma acção de investigação de paternidade. Consegue demonstrar que é provável que o homem seja o pai. O tribunal, antecipando um resultado favorável, decide conceder-lhe alimentos provisórios logo, sem esperar pelo fim do processo, para evitar que ela fique sem recursos durante a gravidez.
Um pai reconhece voluntariamente a paternidade do seu filho, meses depois do nascimento. A mãe pode reclamar alimentos retroativos desde o nascimento até ao momento do reconhecimento, cobrindo assim as despesas que teve durante esse período.
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