Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo protege o direito do cônjuge a saber e consentir sobre a presença de um filho extraconjugal no seu lar. Especificamente, proíbe que um dos cônjuges leve para casa um filho que foi concebido durante o casamento mas que não é filho biológico do outro cônjuge, sem que este último autorize. A lei reconhece que a introdução de tal filho no espaço familiar é uma decisão que afeta a vida conjugal e, portanto, requer concordância mútua. O artigo visa equilibrar o interesse do progenitor em ter o filho consigo e o direito do cônjuge de ter controlo sobre quem entra no lar conjugal. Trata-se de uma questão de consentimento informado e respeito pelos direitos familiares de ambos os cônjuges.
Um homem casado quer que o seu filho, nascido de uma relação anterior ao casamento, passe a viver com ele e a sua esposa. Mesmo que deseje reforçar a ligação com o filho, não pode instalar o rapaz em casa sem o consentimento explícito da esposa, pois isso altera a vida familiar de ambos.
Uma mulher descobre que o seu marido teve uma relação extraconjugal durante o casamento e quer trazer o filho resultante dessa relação para viver na casa do casal. Legalmente, não pode fazer isso unilateralmente, precisando da autorização da esposa antes de integrar a criança no lar conjugal.
Após perder a guarda provisória, um pai obtém o direito de ter o seu filho (concebido fora do casamento) aos fins de semana. Porém, se quiser ampliar para residência permanente com a nova esposa, deve solicitar o consentimento dela para evitar violação deste artigo.
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