Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo permite que uma criança menor receba os apelidos do marido da mãe, mesmo quando o pai biológico não foi legalmente estabelecido. A decisão depende exclusivamente da vontade conjunta da mãe e do marido, expressa perante um oficial do registo civil. É uma forma de integração familiar e de dar uma identidade com apelidos ao filho. No entanto, esta atribuição não é permanente: quando a criança atinge a maioridade (18 anos), tem um prazo de dois anos para requerer a eliminação desses apelidos, recuperando assim a sua identidade anterior. Esta disposição equilibra o interesse do filho menor em ter apelidos familiares com o seu direito posterior de escolha quando se torna adulto.
Uma mãe solteira casa-se e tem uma filha de cinco anos de uma relação anterior. A mãe e o novo marido decidem que a filha deve ter os apelidos dele. Dirigem-se ao registo civil e fazem a declaração conjunta. A filha passa a chamar-se, por exemplo, Ana Silva Pereira em vez de apenas Ana Pereira.
Um rapaz recebeu os apelidos do marido da mãe aos 7 anos. Aos 19 anos, sente-se mais identificado com o apelido da sua família biológica e quer recuperar o nome anterior. Pode fazer o pedido de eliminação dos apelidos do marido da mãe, desde que esteja dentro do prazo de dois anos após atingir os 18 anos.
Uma mãe pretende que o filho receba os apelidos do seu novo marido, mas o casal não entra em acordo sobre o assunto. Não é possível fazer a atribuição, pois o artigo exige declaração conjunta de ambos. A vontade de um apenas não é suficiente.
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Artigo 1876.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1876
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