Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as condições legais para que um homem possa reconhecer como seu filho um nascituro (criança ainda não nascida). A lei determina dois requisitos essenciais: primeiro, o reconhecimento só é válido se ocorrer após a concepção ter acontecido, ou seja, não pode ser feito antes de a gravidez existir; segundo, quem faz o reconhecimento tem obrigatoriamente de identificar a mãe da criança. O objetivo é garantir clareza e certeza sobre a filiação, evitando reconhecimentos abusivos ou infundados. Este mecanismo de perfilhação é uma forma de estabelecer legalmente a paternidade antes do nascimento, dando direitos e deveres a ambos os progenitores e protegendo os interesses da criança que vai nascer.
Um casal está junto há anos e a mulher fica grávida. O homem quer reconhecer a paternidade antes do nascimento. Pode fazer perfilhação indicando o nome da mãe e a data aproximada da concepção. Isto estabelece a filiação legalmente, mesmo que o casal não se case.
Um homem tenta reconhecer um nascituro antes de a mulher estar grávida, apenas por intenção ou promessa. Este reconhecimento é inválido segundo a lei. Só depois de confirmada a gravidez é que pode fazer a perfilhação identificando a mãe.
Um homem pretende fazer perfilhação de um nascituro mas recusa-se a identificar ou indicar a mãe. O reconhecimento é nulo, pois a lei exige obrigatoriamente que a mãe seja identificada para garantir a clareza sobre quem é o progenitor.
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Artigo 1855.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1855
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