Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo permite que qualquer pessoa interessada ou o Ministério Público recorra aos tribunais para determinar judicialmente a data provável em que uma criança foi concebida. É particularmente útil em situações onde a duração da gravidez é anormalmente curta (menos de 180 dias) ou longa (mais de 300 dias), ou quando existe incerteza sobre o período de conceção. O tribunal, se considerar a ação procedente, estabelecerá oficialmente essa data. Este mecanismo é importante para questões de filiação, direitos hereditários e outras matérias jurídicas que dependem da determinação precisa do momento da conceção, permitindo esclarecer relações familiares quando há dúvidas ou contestação sobre a paternidade ou maternidade.
Um homem contesta ser pai de uma criança nascida apenas 160 dias após o alegado encontro com a mãe. Recorre aos tribunais invocando este artigo para que o tribunal fixe judicialmente que o período de gestação foi inferior a 180 dias, o que tornaria biológica e legalmente impossível sua paternidade.
Uma criança nasce 310 dias após o suposto ato de conceção. A mãe solicita ao tribunal que determine a data provável da conceção, demonstrando que o período de gestação foi superior a 300 dias, para estabelecer corretamente a filiação e direitos sucessórios.
O Ministério Público propõe ação judicial para fixar a data de conceção quando existem dúvidas sobre relacionamentos múltiplos ou questões de responsabilidade parental, permitindo ao tribunal estabelecer a data mais provável com base em prova médica e factual.
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Artigo 1800.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1800
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