Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece o procedimento simplificado para divórcio por mútuo consentimento em Portugal. Em vez de ir a tribunal, o casal pode resolver o divórcio diretamente na conservatória do registo civil, apresentando um requerimento assinado por ambos ou pelos seus representantes legais. O requerimento deve ser acompanhado de documentos que comprovem acordos sobre questões essenciais: divisão dos bens comuns, guarda e responsabilidades parentais dos filhos menores, pensão alimentar, ocupação da casa onde vivem e, se aplicável, cuidados com animais de estimação. Se o casal tiver celebrado contrato de casamento, também deve apresentar esse documento. Estes acordos aplicam-se tanto durante o processo de divórcio como depois dele. Este processo é mais rápido e menos dispendioso que um divórcio litigioso, desde que exista efetivo consentimento mútuo e acordos válidos sobre todas estas matérias.
Um casal deseja divorciar-se amigavelmente. Não têm filhos menores, mas possuem uma conta bancária conjunta e um automóvel. Elaboram um acordo sobre como dividir estes bens, assinam ambos o requerimento e dirigem-se à conservatória com o documento inventariando os bens e os valores. A conservatória processa o divórcio sem necessidade de tribunal.
Um casal casado com dois filhos menores quer divorciar-se de comum acordo. Apresentam na conservatória um requerimento com: acordo sobre com quem os filhos ficarão e em que termos, acordo sobre pensão alimentar para os filhos, divisão da casa de morada de família e partilha de bens. Todos estes acordos devem estar documentados para que o processo avance.
Um casal casado sob regime de separação de bens (com escritura antenupcial) pretende divorciar-se consensualmente. Além dos documentos habituais, devem apresentar cópia da escritura do contrato de casamento. Isto permite à conservatória verificar o regime patrimonial e garantir que os acordos apresentados estão de acordo com as obrigações contratuais.
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Artigo 1775.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1775
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