Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece quem pode intentar uma ação de separação judicial de bens. Em regra, apenas o cônjuge prejudicado pela gestão comum do património tem legitimidade para agir, podendo ser representado por outra pessoa quando devidamente autorizada pelo tribunal. A lei prevê uma situação especial: se a pessoa que deveria representar o cônjuge lesado for o outro cônjuge (situação de conflito óbvio de interesses), a ação só pode ser promovida por um parente próximo do cônjuge lesado (até ao terceiro grau de parentesco) ou pelo Ministério Público. Esta regra protege o cônjuge prejudicado quando existe impedimento evidente para que o outro cônjuge o represente. O artigo garante que a ação de separação de bens é um direito apenas do cônjuge afetado e que existem salvaguardas quando há risco de conflito de interesses.
Um casal está casado em regime de comunhão de bens. Uma das partes sofre um acidente e perde capacidade de agir. A outra pode representá-la em tribunal para intentar a ação de separação de bens, desde que obtenha autorização prévia do juiz para esta representação específica.
Num casal em processo de divórcio contencioso, um cônjuge quer separar os bens mas ambos estão em desacordo total. O outro cônjuge não pode representá-lo (há conflito óbvio). A ação será intentada por um filho adulto ou pelo Ministério Público em nome do cônjuge lesado.
Um cônjuge reside no estrangeiro e pretende separar bens. Constitui um advogado como representante e obtém uma autorização do tribunal para que ele possa intentar a ação em seu nome, cumpindo assim os requisitos legais de legitimidade.
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Artigo 1769.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1769
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