Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo define o funcionamento prático do regime de comunhão geral de bens no casamento. Quando os cônjuges escolhem este regime (ou quando a lei o estabelece por falta de escolha), todos os bens que ambos possuem — quer já existentes no momento do casamento, quer adquiridos depois — passam a pertencer a ambos em conjunto, formando um património comum. Isto significa que cada bem adquirido por qualquer um dos cônjuges durante o casamento é automaticamente partilhado entre os dois. Existem, contudo, excepções previstas pela lei: certos bens não entram nesta comunhão, como os recebidos por herança ou doação com cláusula de exclusão. Este regime afecta profundamente como o casal gere o dinheiro, propriedades e outros activos durante o matrimónio e, especialmente, em caso de divórcio ou morte de um cônjuge.
Um casal casado em comunhão geral compra uma casa durante o matrimónio. Embora apenas um deles assine o contrato, a casa é automaticamente propriedade comum de ambos, mesmo que tenha sido pago com dinheiro de apenas um. Em caso de divórcio, a casa é dividida entre os dois cônjuges.
Um dos cônjuges herda um apartamento de um familiar durante o casamento. Esta herança não entra no património comum porque a lei exceptua os bens recebidos por herança. O apartamento permanece propriedade exclusiva de quem o herdou, mesmo estando casado em comunhão geral.
Ambos os cônjuges trabalham e depositam os seus salários numa conta bancária comum. Todo o dinheiro acumulado é património comum. Se um recebe um bónus ou prémio durante o casamento, esse valor também integra a comunhão geral automaticamente.
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Artigo 1732.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1732
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